Política

STF define regras para imprensa ser responsabilizada por fala de entrevistado

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (29) as regras para que veículos de comunicação sejam responsabilizados civilmente por declarações feitas por entrevistados em reportagens jornalísticas.

Ficou definido que a empresa jornalística poderá ser responsabilizada quando houver publicação de entrevista em que o entrevistado acusar falsamente outra pessoa sobre a prática de um crime se:

à época da divulgação da entrevista, havia “indícios concretos” da falsidade da imputação;

o veículo deixou de observar o “dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”.
A responsabilização envolve eventuais indenizações por danos morais. A tese foi sugerida pelo ministro Alexandre de Moraes e teve o endosso dos demais ministros.

O caso tem repercussão geral, então essa tese deverá ser seguida por todas as instâncias da Justiça em processos do tipo.

A tese aprovada foi a seguinte:

A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.

Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (1) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (2) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”.

Os ministros já haviam decido em agosto sobre a possibilidade de veículos terem a responsabilidade sobre declarações de entrevistados. Não houve, no entanto, uma proposta de tese geral que tivesse conseguido o apoio de uma maioria.

Na ocasião, se formaram três correntes:

Edson Fachin havia proposto que o veículo só poderia ser responsabilizado se houver reprodução da acusação falsa sem ter procurado a verdade objetiva ou dado espaço para direito de resposta ao ofendido. A tese formulada foi a seguinte:

“Somente é devida indenização por dano moral pela empresa jornalística quando, sem aplicar protocolos de busca pela verdade objetiva e sem propiciar oportunidade ao direito de resposta, reproduz unilateralmente acusação contra ex-dissidente político, imputando-lhe crime praticado durante regime de exceção.”

Alexandre de Moraes havia defendido que não deve haver censura prévia, mas que é admitida possibilidade posterior de análise da responsabilidade sobre as informações divulgadas. A tese inicialmente proposta pelo magistrado foi a seguinte:

“A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, não permitindo qualquer espécie de censura prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.”

Já Roberto Barroso havia votado para validar a responsabilidade pelo veículo de comunicação se, na época da publicação, existiam indícios concretos de que a informação era falsa ou se o veículo “deixou de observar o dever de cuidado na verificação” dos fatos.

A tese formulada pelo magistrado era a seguinte:

“Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios.”

O caso concreto analisado tratou de uma disputa do ex-deputado federal Ricardo Zarattini Filho contra o jornal “Diário de Pernambuco”.

Ele pediu indenização por danos morais porque o veículo publicou entrevista, em 1995, em que Zarattini foi acusado de participar de um ataque a bomba em 1966 no Aeroporto de Guararapes, no Recife.

Fonte: CNN Brasil

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